A terceirização do serviço de limpeza consiste na contratação de uma empresa especializada para que esta te forneça o funcionário. Trata-se, portanto, de um contrato civil com a empresa, e não de um contrato de emprego com o funcionário. Essa forma de terceirização é aceita pela legislação trabalhista e pelo TST.

Já na contratação direta, o condomínio pode optar pelo contrato de emprego com o colaborador ou optar por, esporadicamente, contratar um diarista.

Aqui, é preciso entender que esse funcionário não é um empregado doméstico, já que exerce sua atividade em um condomínio e é contratado por pessoa jurídica. Nesse sentido, se ficar caracterizada a não eventualidade na prestação do serviço estará configurada a relação de emprego do funcionário com o condomínio.

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